Supremo deve retomar em maio julgamento de liminar sobre distribuição de dividendos
Por: Beatriz Olivon e Jéssica Sant'Ana
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar em maio a liminar que
prorrogou até 31 de janeiro deste ano o prazo para a aprovação da distribuição
de lucros e dividendos, previsto na Lei nº 15.270, de 2025. A retomada do caso,
portanto, segundo apurou o Valor, se dará depois do prazo defendido pelas
empresas, de definição até abril. A demora, afirmam especialistas, deixa uma
situação de insegurança para os contribuintes.
Muitos deles seguiram a decisão provisória do ministro Nunes Marques, que
pode ser derrubada. Outros obtiveram liminares para ampliar ainda mais o
período estabelecido por ele.
Nas ações apresentadas ao STF, a Confederação Nacional do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam
trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e
dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de
dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976) e pelo Código
Civil, as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro
primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu
término, como prevê a lei (ADI 7912 e ADI 7914).
Nunes Marques optou, porém, por prorrogar o prazo até 31 de janeiro. O Valor
apurou que o governo não vai trabalhar para afastar os efeitos da liminar do
ministro. Como a medida já produziu efeitos, caso ela seja derrubada,
aumentaria-se a insegurança jurídica daqueles contribuintes que seguiram o
entendimento do STF, explica uma fonte.
Inicialmente, a equipe econômica era contra a prorrogação do prazo. Mas a
decisão do relator no STF acabou sendo um meio termo - estendeu a isenção por
apenas um mês. Uma extensão do prazo até abril, de acordo com a fonte, traria
prejuízo para as contas públicas, já que o governo conta com essa tributação para
compensar o aumento da isenção de Imposto de Renda para trabalhadores
celetistas que recebem até R$ 5 mil por mês, medida que entrou vigor em janeiro.
Editada no fim de novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu a tributação na fonte
de Imposto de Renda sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês distribuídos
por uma empresa a uma pessoa física. No caso dos dividendos remetidos ao
exterior, a tributação, de 10%, incide sobre qualquer valor. O exercício financeiro
de 2025 é isento, mas para a distribuição dos dividendos aprovada até 31 de
dezembro de 2025.
Na liminar, o ministro Nunes Marques atendeu parcialmente aos pedidos feitos
pela CNC e a CNI. O referendo da medida havia sido levado ao Plenário Virtual.
Porém, após a manifestação do próprio relator, foi suspenso por um pedido de
destaque do presidente do STF, o ministro Edson Fachin, o que transferiu o caso
a uma sessão presencial. O posicionamento do relator, até então, havia sido
acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Os demais não chegaram a se
manifestar.
Na decisão, Nunes Marques considerou que, ao estabelecer que as empresas
precisavam aprovar a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, a
nova lei trouxe “mudanças significativas” a um sistema que vigia no país há mais
de 30 anos. No voto depositado no Plenário Virtual, o ministro cita que sua
decisão baseia-se em considerações técnicas do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) sobre a impossibilidade material de exequibilidade da norma
até 31 de dezembro de 2025.
Adiamento no STF impacta empresas que observaram o prazo prorrogado”
— Renato Silveira
Nunes Marques cita ainda que a orientação da Receita Federal no “Perguntas e
Respostas” não é suficiente. No documento, o órgão esclarece que a isenção será
resguardada desde que os valores aprovados para distribuição em 31 de
dezembro de 2025 correspondam àqueles que venham a ser posteriormente
apurados no balanço definitivo. Mas, segundo tributaristas, a própria decisão do
ministro foi insuficiente. Isso porque não assegurou o intervalo previsto em lei
para a distribuição dos dividendos.
Para a advogada Marluzi Barros, sócia do escritório Siqueira Castro, a indefinição
no Supremo prolonga a incerteza jurídica para empresas e investidores. “O
legislador tem margem para instituir um tributo sobre a distribuição de
dividendos, desde que respeitados os limites constitucionais” afirma. “O
problema central está na forma como a regra foi estruturada”, acrescenta.
Na avaliação da tributarista, a exigência de formalização antecipada, por meio de
ata, de dividendos relacionados a períodos anteriores à vigência da nova regra
colide com fundamentos do direito societário e com práticas contábeis
consolidadas. A forma como a norma ficou desenhada, acrescenta, cria uma
“distorção relevante” ao impor uma condição que, se não atendida, pode resultar
em efeitos equivalentes à tributação retroativa, “o que é incompatível com o
sistema tributário”.
Caso a liminar venha a ser derrubada, diz, a avaliação é de que as empresas
deverão buscar estratégias judiciais próprias para resguardar seus direitos,
considerando as particularidades técnicas de cada atividade econômica. Mas só
depois da definição final do julgamento e eventual modulação de seus efeitos,
explica, será possível afirmar se permanecerá o espaço para judicializações
individuais.
Segundo Renato Silveira, sócio do Machado Associados, o adiamento no STF
impacta as empresas que observaram o prazo prorrogado pela decisão. Agora
elas ficam inseguras quanto ao procedimento adotado. Silveira explica que se a
decisão não for referendada pelo Plenário do STF, a princípio, o resultado será a
não observância do prazo original de 31 de dezembro de 2025 e o risco de
exigência do tributo na distribuição de lucros ou dividendos realizadas.
“As empresas tiveram praticamente um mês para cumprir a regra, o que é
absolutamente desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. Desprezando,
ainda, as normas contábeis e societárias de regência e a impossibilidade de se
apurar, em definitivo, o resultado do ano-calendário de 2025 até o dia 31 de
dezembro”, afirma o advogado.